BRT · Law
Paper Nº 09  ·  3 de setembro de 2026

O acordo de sócios vive de empréstimo

A reforma do Código Civil corrige um vício de origem do direito societário brasileiro; só que ela não vem tão cedo

Publicado
3 de setembro de 2026
Temas
Societário · Acordo de sócios · Reforma do Código Civil
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  1. The Borrowed Rule
  2. What Happens When It Fails
  3. What the Reform Fixes
  4. The Calendar Problem
  5. What to Do Without It
  6. Closing

01The Borrowed Rule

Toda empresa familiar (minimamente) organizada tem um acordo de sócios, mas poucos donos sabem que a executoriedade desse documento depende de uma cláusula que talvez não esteja no contrato social.

O Código Civil de 2002 é silente sobre acordo de quotistas. Silente no sentido literal: não há artigo. Enquanto a Lei das Sociedades por Ações disciplina o acordo de acionistas (em detalhe no Art. 118), com averbação, vinculação do presidente da assembleia e execução específica expressa, o regime das sociedades limitadas simplesmente não tratou do tema.

O que sustenta o instrumento na limitada é o Parágrafo Único do Art. 1.053, que permite ao contrato social eleger a Lei das Sociedades por Ações como regência supletiva. É de lá que se importa tudo: a oponibilidade à sociedade, a vinculação de quem preside à reunião e, principalmente, a execução específica. Sem essa cláusula, sobra a discussão doutrinária sobre aplicar o Art. 118 da Lei das Sociedades por Ações por analogia, que boa parte da doutrina defende e nenhuma lei garante.

Chamo isso de empréstimo porque é exatamente o que é. O acordo de sócios da limitada brasileira funciona com regras tomadas de outro tipo societário, mediante autorização que precisa estar escrita e cuja ausência quase ninguém percebe até precisar.

02What Happens When It Fails

Vale ser preciso sobre o que muda na prática, porque a diferença não é acadêmica.

Com execução específica, o descumprimento do acordo se resolve no próprio ato. O voto proferido em desacordo com o pactuado não é computado; a obrigação de transferir quota pode ser suprida por sentença que produz o mesmo efeito da declaração não emitida. O combinado prevalece sobre a vontade de quem se arrependeu.

Sem ela, o descumprimento se resolve em perdas e danos. E perdas e danos, num conflito societário familiar, é praticamente sinônimo de impunidade. O sócio que votou contra o combinado já votou; a deliberação já produziu efeito; o administrador já foi destituído, a operação já foi aprovada, o terceiro de boa-fé já contratou. O que sobra é discutir indenização anos depois, com prova de dano que raramente é simples e valor que raramente compensa.

Minha experiência indica que a maioria dos acordos de sócios que chegam à minha mesa nunca foi testada em juízo. E documento que nunca foi testado é hipótese, não garantia. O momento de descobrir qual dos dois você tem não deveria ser o da briga.

03What the Reform Fixes

O Projeto de Lei 4/2025, de autoria do senador Rodrigo Pacheco e relatoria do senador Veneziano Vital do Rêgo, propõe a maior revisão do Código Civil desde a sua entrada em vigor: mais de novecentos artigos alterados e cerca de trezentos dispositivos novos.

A parte de direito de empresa é substancial e, ao contrário do que a cobertura sugere, não é acessória. Entre as mudanças de maior efeito prático para a empresa familiar:

  • (i) positivação do acordo de quotistas: o instrumento passa a ter disciplina própria no Código Civil, com execução específica, encerrando o empréstimo mencionado acima;
  • (ii) quotas preferenciais: a limitada passa a admitir classes de quotas com direitos distintos, instrumento hoje disponível apenas na sociedade por ações e que resolve, com

elegância, o problema clássico da sucessão familiar em que se quer transmitir economia sem transmitir controle;

  • (iii) unificação e simplificação de quóruns: a atual dispersão de maiorias por matéria, que produz erro de convocação e nulidade de deliberação com frequência desproporcional, cede a um regime mais previsível; e
  • (iv) modernização das reuniões de sócios: formalidades de convocação e realização adaptadas a como as sociedades efetivamente funcionam hoje.

Nem tudo caminha na mesma direção e aqui vale o registro crítico. O projeto restringe a sociedade limitada unipessoal à pessoa natural, excluindo a constituição por pessoa jurídica. Se prevalecer, quebra estruturas legítimas de subsidiária integral que se organizaram sobre esse formato desde 2019 e força retorno a arranjos societários artificiais, com o sócio de participação simbólica, que a própria unipessoalidade tinha vindo eliminar. É retração normativa sem ganho algum.

04The Calendar Problem

Aqui a conversa muda de assunto e é a parte que (realmente) interessa a quem precisa decidir alguma coisa este ano.

A Comissão Temporária para Atualização do Código Civil foi instalada em setembro de 2025, com prazo ampliado de dois para oito meses. O plano aprovado previa entrega do relatório final em março de 2026e votação no Plenário do Senado até a primeira semana de julho. Aprovado no Senado, o projeto ainda seguiria para revisão na Câmara.

Nada disso aconteceu. O prazo da comissão foi prorrogado até 22 de dezembro de 2026 e a última movimentação relevante da matéria é de junho. Somem-se o volume (mais de mil dispositivos em discussão simultânea), a controvérsia distribuída por praticamente todos os ramos do direito privado e o fato de que 2026 é ano eleitoral, com pauta do Congresso disputada e apetite reduzido para reforma estruturante.

Minha leitura, e assumo que é leitura, não previsão: não há Código Civil novo antes de 2027 e provavelmente não antes de 2028, considerando que a Câmara ainda terá o seu turno. Quem estiver esperando a reforma para arrumar a casa societária vai esperar sentado.

05What to Do Without It

O que torna essa análise útil é que quase tudo o que a reforma promete em matéria de acordo de sócios já é alcançável hoje por via contratual. Não com a mesma elegância e não sem trabalho; mas é alcançável.

  • (i) regência supletiva expressa: verificar se o contrato social elege a Lei das Sociedades por Ações como regência supletiva e, não elegendo, alterá-lo. É a cláusula que sustenta todo o resto e é a que mais falta nos contratos que reviso;
  • (ii) arquivamento na sede: o acordo precisa estar arquivado na sede da sociedade para ser oponível a ela e a terceiros. Acordo guardado na gaveta do sócio vincula apenas quem assinou;
  • (iii) arbitragem com tutela de urgência: cláusula compromissória bem redigida, com previsão de árbitro de emergência, entrega em semanas o que o Judiciário entrega em anos. Num impasse de deliberação, essa é a diferença entre o remédio e o placebo;
  • (iv) mecanismos autoexecutáveis: opções de compra e venda com preço predefinido ou fórmula objetiva e matematicamente calibrada, procurações irrevogáveis onde admissíveis, penhor de quotas com outorga de poderes (pacto comissório segue vedado), multa dissuasória em valor que efetivamente dissuada. O princípio é desenhar consequências que operem por contrato, sem depender de sentença; e
  • (v) governança que reduz a chance do impasse: matérias reservadas bem delimitadas, desempate previsto de antemão, política de distribuição escrita e regra de sucessão que já diga o que acontece com a quota do sócio que morrer, e não apenas que os herdeiros a receberão.

Nenhum desses itens depende de lei nova. Todos dependem de alguém abrir o contrato social e o acordo de sócios, ler os dois lado a lado e verificar se conversam. É trabalho dealguns dias e costuma revelar mais do que o cliente esperava.

06Closing

A reforma do Código Civil vai corrigir um vício de origem: o direito societário brasileiro deixou a sociedade limitada, que é a forma da esmagadora maioria das empresas do país, dependendo de regras emprestadas de um tipo societário que quase ninguém usa. É correção justa e atrasada em vinte e três anos.

Mas ela não chega este ano e possivelmente não chega no próximo. Enquanto isso, o acordo de sócios da sua empresa continua valendo exatamente o que o contrato social permite que ele valha.

Vale a pena olhar. Custa alguns dias de trabalho... e costumam ser os dias mais baratos do planejamento societário inteiro.

Referências: Art. 1.053, Parágrafo Único, e Arts. 1.052 e seguintes do Código Civil; Art. 118 da Lei nº 6.404/76; Projeto de Lei nº 4/2025 (Senado Federal), Comissão Temporária para Atualização do Código Civil, prazo de funcionamento prorrogado até 22 de dezembro de 2026. Material informativo; não constitui opinião legal nem substitui análise do caso concreto. Setembro de 2026.

BRT Law

Pedro Brito

Founder | Managing Partner. Escreve semanalmente sobre direito societário e planejamento patrimonial.

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