BRT · Law
Paper Nº 14  ·  14 de outubro de 2026

A janela que não fechou

O único projeto paulista sobre alíquota de ITCMD barateia toda transmissão; quem encareceu foi a base

Publicado
14 de outubro de 2026
Temas
ITCMD · Sucessório · Planejamento patrimonial
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  1. The Urgency Everyone Sold
  2. What the Bill Actually Says
  3. The Arithmetic Nobody Ran
  4. São Paulo Has Been Here Before
  5. Why the Ceiling Stayed Where It Was
  6. The Variable That Moved
  7. Parked, and Why It Stays Parked
  8. What to Decide Now

01The Urgency Everyone Sold

Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, em dezembro de 2023, o mercado de planejamento patrimonial vende em São Paulo uma única mensagem: antecipe a doação, porque o ITCMD vai subir. A mensagem tem fundamento constitucional aparente. A Emenda inseriu no Art. 155, § 1º, VI, da Constituição que o imposto será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. São Paulo mantém alíquota linear de 4% desde 2002. Logo, pensa-se, a adequação virá e virá para cima.

Decidi ler o projeto. Não a notícia sobre o projeto e nem o comentário de banca sobre a notícia: o inteiro teor do único projeto em tramitação na Assembleia Legislativa paulista que trata de alíquota de ITCMD. É o Projeto de Lei nº 409, de 2025, do deputado Lucas Bove, protocolado em 30 de abril de 2025 sob o Processo nº 13.590/2025.

Ele faz o contrário do que o mercado anuncia. Se aprovado na redação atual, reduz o imposto para toda e qualquer transmissão em São Paulo. Não para algumas faixas, não em média: para todas.

Este paper demonstra isso com a conta aberta, mostra que a progressividade proposta não é novidade, mas devolução de um texto que o próprio Estado revogou em 2001 e conclui onde a conta efetivamente subiu, que não é na alíquota.

02What the Bill Actually Says

O projeto altera um único dispositivo, o Art. 16 da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que hoje tem redação de uma linha: o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo.

No lugar dele, quatro faixas em UFESP: 1% sobre a parcela igual ou inferior a 10.000; 2% sobre a parcela que exceder 10.000 e for igual ou inferior a 85.000; 3% sobre a parcela que exceder 85.000 e for igual ou inferior a 280.000; e 4% sobre a parcela que exceder 280.000.

Três elementos do desenho merecem leitura separada, porque cada um faz um trabalho diferente.

A progressividade é gradual, não por salto. Os §§ 1º e 2º propostos determinam que a base seja decomposta em faixas e que o imposto seja a soma da aplicação de cada alíquota sobre a sua respectiva parcela. Não existe o efeito, comum em tabelas mal desenhadas, de o contribuinte que cruza um centavo acima do limite pagar a alíquota maior sobre o montante inteiro.

O teto permanece em 4%. A Resolução nº 9, de 1992, do Senado Federal, autoriza até 8%. Vários estados adotaram faixas que chegam lá. O projeto paulista escolheu parar na metade, exatamente onde a alíquota linear já está hoje.

As isenções não são tocadas. O projeto altera apenas o Art. 16. O Art. 6º da Lei nº 10.705 segue intacto, com a isenção da doação até 2.500 UFESPs e, na transmissão causa mortis, do imóvel de residência até 5.000 UFESPs nas condições que estabelece. Isso importa porque, sem a confirmação desse ponto, não seria possível afirmar que toda transmissão fica mais barata: bastaria o projeto suprimir uma isenção para que a ponta de baixo encarecesse.

A vigência proposta é cumulativa: o Art. 3º determina que a lei entre em vigor na data da publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após noventa dias da publicação. Volto a esse detalhe na Seção 7, porque ele empurra o calendário mais longe do que parece.

03The Arithmetic Nobody Ran

A UFESP de 2026 é de R$ 38,42, fixada pelo Comunicado DICAR nº 88, de 17 de dezembro de 2025. Convertidas, as faixas do projeto ficam assim: 1% até R$ 384.200; 2% de R$ 384.200 a R$ 3.265.700; 3% de R$ 3.265.700 a R$ 10.757.600; e 4% acima disso.

Vale fazer a conta, porque ela é mais desconfortável para a narrativa corrente do que a descrição sugere. Comparo a regra de hoje, 4% lineares, com a regra proposta:

  • (i) uma doação de R$ 1 milhão paga hoje R$ 40.000. Pelo projeto, pagaria R$ 16.158, alíquota efetiva de 1,62%, portanto 59,6% a menos;
  • (ii) uma transmissão de R$ 5 milhões paga hoje R$ 200.000. Pelo projeto, R$ 113.501, efetiva de 2,27%, portanto 43,2% a menos;
  • (iii) uma transmissão de R$ 8 milhões paga hoje R$ 320.000. Pelo projeto, R$ 203.501, efetiva de 2,54%, portanto 36,4% a menos;
  • (iv) uma transmissão de R$ 20 milhões paga hoje R$ 800.000. Pelo projeto, R$ 655.925, efetiva de 3,28%, portanto 18% a menos; e
  • (v) uma transmissão de R$ 50 milhões paga hoje R$ 2 milhões. Pelo projeto, R$ 1.855.925, efetiva de 3,71%, portanto 7,2% a menos.

A regularidade por trás desses números é simples e decisiva. Como a alíquota marginal máxima do projeto é a mesma alíquota linear de hoje, a alíquota efetiva se aproxima de 4% por baixo e nunca o alcança. Matematicamente, não existe valor de transmissão em que a regra proposta seja mais cara que a atual.

Há uma segunda regularidade, menos óbvia e mais interessante. A economia relativa diminui conforme o patrimônio cresce: 59,6% em R$ 1 milhão, 36,4% em R$ 8 milhões, 7,2% em R$ 50 milhões. Em termos práticos, a tabela chamada de progressiva é generosa com o patrimônio médio e quase indiferente para o patrimônio muito grande, que continuará pagando perto de 4%.

Faço um registro importante: a palavra ‘progressivo’, no vocabulário público, carrega a sugestão de que alguém passará a pagar mais, mas nesta redação, ninguém passa.

04São Paulo Has Been Here Before

Aqui está o ponto que não vi em nenhum dos comentários que li sobre o tema e que muda a natureza do que se está discutindo.

São Paulo já teve ITCMD progressivo. A redação original do Art. 16 da Lei nº 10.705, de 2000, dizia que o cálculo era efetuado mediante aplicação dos percentuais sobre a correspondente parcela da base convertida em UFESPs, na seguinte progressão: até 12.000 UFESPs, 2,5%, e acima desse limite, 4%. O parágrafo único completava a mecânica, estabelecendo que o imposto devido resultava da soma da aplicação dos percentuais sobre cada uma das parcelas em que a base viesse a ser decomposta.

Quem acabou com isso foi a Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002. Ela deu ao Art. 16 a redação linear de 4% que vigora até hoje e revogou expressamente aquele parágrafo único.

Agora compare. O § 2º proposto pelo Projeto de Lei nº 409/2025 diz que o imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos porcentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo. É o parágrafo único revogado em 2001, palavra por palavra.

O que se discute hoje em São Paulo, portanto, não é a adoção de uma técnica nova por imposição constitucional. É a reposição de um texto que o Estado escreveu, aplicou por um ano e revogou, com faixas mais favoráveis ao contribuinte do que as de 2000, já que a alíquota de entrada cai de 2,5% para 1%.

Essa leitura tem consequência prática e não apenas retórica. Projeto que reinstala redação pretérita do próprio ente, com parecer favorável já aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, enfrenta menos resistência técnica do que projeto que inova. O que o trava não é objeção jurídica.

05Why the Ceiling Stayed Where It Was

A justificativa do projeto é franca sobre o motivo de parar em 4% e convém citá-la pelo que ela admite.

O texto registra que se decidiu estabelecer o teto estadual em 4%, embora a Constituição permita até 8% seguindo a normativa do Senado Federal, justamente para garantir a promoção da justiça fiscal e a preservação da competitividade tributária do Estado. Em seguida, afirma que a definição de um limite moderado contribui para reduzir os riscos de evasão e elisão fiscal, evitando que alíquotas excessivas levem contribuintes a migrar para outras jurisdições ou antecipar doações e heranças para escapar da tributação.

E vai além. Registra que a medida visa também evitar que inúmeros planejamentos tributários, envolvendo doações e heranças, comecem a ser realizados no Estado.

Lido com atenção, o projeto declara a sua própria finalidade antielisiva por via do preço. Ele não quer que você planeje; quer que planejar deixe de compensar. É uma escolha de política tributária defensável e, do ponto de vista de quem assessora famílias, é a informação mais relevante do documento inteiro, porque explica por que a alíquota não deve subir tão cedo em São Paulo.

A justificativa invoca ainda um precedente interno que merece nota (constante da Justificativa do Projeto de Lei nº 409/2025:

Cumpre destacar, também, que a redução das alíquotas de ITCMD já foi objeto de deliberação por esta Casa no ano de 2020, por meio do Projeto de Lei n° 511/2020, ocasião em que foi aprovada a redução das alíquotas para 1% em casos de transmissão por morte e para 0,5% em casos de transmissão por doações. Muito embora a proposta tenha sido vetada pelo Executivo na ocasião, é importante deixar registrado que já foi decidida por este Parlamento a necessidade de redução das alíquotas de ITCMD, não cabendo, neste momento, impor-se tributação mais alta.

No mérito constitucional, o projeto se apoia no Recurso Extraordinário nº 562.045, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da progressividade do ITCMD com fundamento na capacidade contributiva. Note-se o uso: o precedente é invocado para autorizar a técnica, não para justificar aumento de carga.

06The Variable That Moved

Imposto é base multiplicada por alíquota. O debate paulista inteiro se concentrou no segundo fator, que pode cair. O primeiro subiu. E subiu por lei federal.

Tratei disso na peça anterior e retomo no mínimo necessário. O Art. 154 da Lei Complementar nº 227, de 2026, fixou que a base de cálculo de quotas e ações não negociadas em mercado organizado não pode ser inferior ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, cabendo a cada estado definir a metodologia.

Agora junte os dois movimentos no mesmo caso concreto, que é onde a questão deixa de ser acadêmica.

Uma holding imobiliária familiar com imóveis integralizados por R$ 2 milhões, valendo hoje R$ 8 milhões, sem passivo relevante. Pela prática paulista corrente de declarar quota de sociedade fechada pelo valor patrimonial contábil, a base seria R$ 2 milhões e o imposto, a 4%, R$ 80.000. Pelo piso do Art. 154, a base passa a ser R$ 8 milhões; aplicada a tabela do projeto, o imposto é de R$ 203.501.

A alíquota efetiva caiu de 4% para 2,54%, uma redução de 36%. A conta subiu de R$ 80.000 para R$ 203.501, um aumento de 154%.

Essa é a frase que resume o assunto: a alíquota pode cair pela metade que a conta ainda assim dobra, porque quem decide o tamanho do imposto é a base. E a base de uma quota de sociedade fechada não se define na Secretaria da Fazenda. Define-se antes, no contrato social, na metodologia de avaliação adotada e no laudo contemporâneo ao fato gerador.

Por isso insisto que este é um tema societário com camada fiscal, e não o contrário. Quem passou os últimos dois anos acompanhando a alíquota estava olhando a variável que menos se move.

07Parked, and Why It Stays Parked

A tramitação do Projeto de Lei 409/2025, consultada na Assembleia Legislativa, é a seguinte: publicado em 5 de maio de 2025; distribuído em 13 de maio às Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Planejamento; relatado favoravelmente pelo deputado Carlos Cezar em 10 de junho; parecer favorável aprovado em 27 de agosto e publicado como Parecer nº 930, de 2025, em 4 de setembro, data da entrada na Comissão de Finanças; e distribuído à relatora, deputada Solange Freitas, em 31 de março de 2026.

Desde então, nada. O projeto está há mais de seis meses com a relatora da Comissão de Finanças, superada a etapa de constitucionalidade, sem parecer.

Minha leitura, que é leitura e não previsão, tem três partes.

A primeira é de calendário político. Matéria tributária não se vota em ano eleitoral. E 2026 foi ano eleitoral integral. A segunda é de incentivo. O Executivo paulista foi reconduzido por margem larga e este é projeto de iniciativa parlamentar, sem patrocínio do governo; não há quem queira pautá-lo. A terceira é a mais prática: o projeto reduz arrecadação num momento em que, com a migração do ICMS para o IBS, o ITCMD se torna proporcionalmente mais importante no caixa estadual. Favorável ao contribuinte não quer dizer fácil de aprovar.

Some a isso a regra de vigência. O Art. 3º exige, cumulativamente, efeitos no ano subsequente à publicação e decurso de noventa dias. Para produzir efeitos já em 2027, a lei teria de estar publicada ainda neste ano e com antecedência suficiente para o prazo nonagesimal, o que, a esta altura e com o projeto parado em comissão, é improvável. O horizonte realista de eficácia é 2028.

Registro o risco contrário, porque ele existe e é material. O projeto pode ser emendado na Comissão de Finanças. O teto de 8% da Resolução nº 9/1992 continua disponível e nenhuma regra impede que a faixa superior seja elevada. Se isso ocorrer, a conclusão deste paper sobre barateamento se inverte para a ponta de cima da tabela. Quem acompanha o tema deve acompanhar o parecer da relatora, não a ementa.

08What to Decide Now

O erro que eu esperaria ver nos próximos meses é o inverso do que o mercado vem recomendando. Não é correr; é concluir que, como a alíquota pode cair, não há o que fazer. As duas conclusões erram pelo mesmo motivo, que é olhar a alíquota.

Cinco decisões, para quem tem estrutura montada em São Paulo:

  • (i) parar de precificar a doação pela alíquota. Em São Paulo, a alíquota é a variável estável; está em 4% desde 2002 e o único projeto em curso a reduz. Antecipar transmissão com base em medo de aumento de alíquota é decidir pelo fator errado;
  • (ii) dimensionar a base, não a taxa. Levantar qual seria o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado da sociedade hoje, com o fundo de comércio apartado do que decorre da atuação pessoal do sócio. É esse número, e não o percentual, que determina a conta;
  • (iii) reler a cláusula de apuração de haveres à luz do critério fiscal. Se o contrato social paga saída pelo valor patrimonial contábil enquanto o imposto incide sobre valor de mercado, isso é uma escolha; só precisa ser escolha, e não herança de um modelo;
  • (iv) produzir laudo contemporâneo ao fato gerador. O que transforma arbitramento em contraditório é documento feito na data da transmissão, não tese elaborada depois da notificação; e
  • (v) acompanhar o parecer, não a manchete. A peça que decide o desenho final é o parecer da Comissão de Finanças; é lá que um teto de 8% poderia entrar.

Nada disso depende de adivinhar o que a Assembleia fará. Depende de reconhecer qual dos dois fatores da conta está sob o seu controle.

A janela de que tanto se falou continua aberta. Só que ela nunca esteve na alíquota. A parte que se fecha sozinha, em silêncio, é a outra.

BRT Law

Pedro Brito

Founder | Managing Partner. Escreve semanalmente sobre direito societário e planejamento patrimonial.

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