A janela que não fechou
O único projeto paulista sobre alíquota de ITCMD barateia toda transmissão; quem encareceu foi a base
- The Urgency Everyone Sold
- What the Bill Actually Says
- The Arithmetic Nobody Ran
- São Paulo Has Been Here Before
- Why the Ceiling Stayed Where It Was
- The Variable That Moved
- Parked, and Why It Stays Parked
- What to Decide Now
01The Urgency Everyone Sold
Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, em dezembro de 2023, o mercado de planejamento patrimonial vende em São Paulo uma única mensagem: antecipe a doação, porque o ITCMD vai subir. A mensagem tem fundamento constitucional aparente. A Emenda inseriu no Art. 155, § 1º, VI, da Constituição que o imposto será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. São Paulo mantém alíquota linear de 4% desde 2002. Logo, pensa-se, a adequação virá e virá para cima.
Decidi ler o projeto. Não a notícia sobre o projeto e nem o comentário de banca sobre a notícia: o inteiro teor do único projeto em tramitação na Assembleia Legislativa paulista que trata de alíquota de ITCMD. É o Projeto de Lei nº 409, de 2025, do deputado Lucas Bove, protocolado em 30 de abril de 2025 sob o Processo nº 13.590/2025.
Ele faz o contrário do que o mercado anuncia. Se aprovado na redação atual, reduz o imposto para toda e qualquer transmissão em São Paulo. Não para algumas faixas, não em média: para todas.
Este paper demonstra isso com a conta aberta, mostra que a progressividade proposta não é novidade, mas devolução de um texto que o próprio Estado revogou em 2001 e conclui onde a conta efetivamente subiu, que não é na alíquota.
02What the Bill Actually Says
O projeto altera um único dispositivo, o Art. 16 da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que hoje tem redação de uma linha: o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo.
No lugar dele, quatro faixas em UFESP: 1% sobre a parcela igual ou inferior a 10.000; 2% sobre a parcela que exceder 10.000 e for igual ou inferior a 85.000; 3% sobre a parcela que exceder 85.000 e for igual ou inferior a 280.000; e 4% sobre a parcela que exceder 280.000.
Três elementos do desenho merecem leitura separada, porque cada um faz um trabalho diferente.
A progressividade é gradual, não por salto. Os §§ 1º e 2º propostos determinam que a base seja decomposta em faixas e que o imposto seja a soma da aplicação de cada alíquota sobre a sua respectiva parcela. Não existe o efeito, comum em tabelas mal desenhadas, de o contribuinte que cruza um centavo acima do limite pagar a alíquota maior sobre o montante inteiro.
O teto permanece em 4%. A Resolução nº 9, de 1992, do Senado Federal, autoriza até 8%. Vários estados adotaram faixas que chegam lá. O projeto paulista escolheu parar na metade, exatamente onde a alíquota linear já está hoje.
As isenções não são tocadas. O projeto altera apenas o Art. 16. O Art. 6º da Lei nº 10.705 segue intacto, com a isenção da doação até 2.500 UFESPs e, na transmissão causa mortis, do imóvel de residência até 5.000 UFESPs nas condições que estabelece. Isso importa porque, sem a confirmação desse ponto, não seria possível afirmar que toda transmissão fica mais barata: bastaria o projeto suprimir uma isenção para que a ponta de baixo encarecesse.
A vigência proposta é cumulativa: o Art. 3º determina que a lei entre em vigor na data da publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após noventa dias da publicação. Volto a esse detalhe na Seção 7, porque ele empurra o calendário mais longe do que parece.
03The Arithmetic Nobody Ran
A UFESP de 2026 é de R$ 38,42, fixada pelo Comunicado DICAR nº 88, de 17 de dezembro de 2025. Convertidas, as faixas do projeto ficam assim: 1% até R$ 384.200; 2% de R$ 384.200 a R$ 3.265.700; 3% de R$ 3.265.700 a R$ 10.757.600; e 4% acima disso.
Vale fazer a conta, porque ela é mais desconfortável para a narrativa corrente do que a descrição sugere. Comparo a regra de hoje, 4% lineares, com a regra proposta:
- (i) uma doação de R$ 1 milhão paga hoje R$ 40.000. Pelo projeto, pagaria R$ 16.158, alíquota efetiva de 1,62%, portanto 59,6% a menos;
- (ii) uma transmissão de R$ 5 milhões paga hoje R$ 200.000. Pelo projeto, R$ 113.501, efetiva de 2,27%, portanto 43,2% a menos;
- (iii) uma transmissão de R$ 8 milhões paga hoje R$ 320.000. Pelo projeto, R$ 203.501, efetiva de 2,54%, portanto 36,4% a menos;
- (iv) uma transmissão de R$ 20 milhões paga hoje R$ 800.000. Pelo projeto, R$ 655.925, efetiva de 3,28%, portanto 18% a menos; e
- (v) uma transmissão de R$ 50 milhões paga hoje R$ 2 milhões. Pelo projeto, R$ 1.855.925, efetiva de 3,71%, portanto 7,2% a menos.
A regularidade por trás desses números é simples e decisiva. Como a alíquota marginal máxima do projeto é a mesma alíquota linear de hoje, a alíquota efetiva se aproxima de 4% por baixo e nunca o alcança. Matematicamente, não existe valor de transmissão em que a regra proposta seja mais cara que a atual.
Há uma segunda regularidade, menos óbvia e mais interessante. A economia relativa diminui conforme o patrimônio cresce: 59,6% em R$ 1 milhão, 36,4% em R$ 8 milhões, 7,2% em R$ 50 milhões. Em termos práticos, a tabela chamada de progressiva é generosa com o patrimônio médio e quase indiferente para o patrimônio muito grande, que continuará pagando perto de 4%.
Faço um registro importante: a palavra ‘progressivo’, no vocabulário público, carrega a sugestão de que alguém passará a pagar mais, mas nesta redação, ninguém passa.
04São Paulo Has Been Here Before
Aqui está o ponto que não vi em nenhum dos comentários que li sobre o tema e que muda a natureza do que se está discutindo.
São Paulo já teve ITCMD progressivo. A redação original do Art. 16 da Lei nº 10.705, de 2000, dizia que o cálculo era efetuado mediante aplicação dos percentuais sobre a correspondente parcela da base convertida em UFESPs, na seguinte progressão: até 12.000 UFESPs, 2,5%, e acima desse limite, 4%. O parágrafo único completava a mecânica, estabelecendo que o imposto devido resultava da soma da aplicação dos percentuais sobre cada uma das parcelas em que a base viesse a ser decomposta.
Quem acabou com isso foi a Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002. Ela deu ao Art. 16 a redação linear de 4% que vigora até hoje e revogou expressamente aquele parágrafo único.
Agora compare. O § 2º proposto pelo Projeto de Lei nº 409/2025 diz que o imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos porcentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo. É o parágrafo único revogado em 2001, palavra por palavra.
O que se discute hoje em São Paulo, portanto, não é a adoção de uma técnica nova por imposição constitucional. É a reposição de um texto que o Estado escreveu, aplicou por um ano e revogou, com faixas mais favoráveis ao contribuinte do que as de 2000, já que a alíquota de entrada cai de 2,5% para 1%.
Essa leitura tem consequência prática e não apenas retórica. Projeto que reinstala redação pretérita do próprio ente, com parecer favorável já aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, enfrenta menos resistência técnica do que projeto que inova. O que o trava não é objeção jurídica.
05Why the Ceiling Stayed Where It Was
A justificativa do projeto é franca sobre o motivo de parar em 4% e convém citá-la pelo que ela admite.
O texto registra que se decidiu estabelecer o teto estadual em 4%, embora a Constituição permita até 8% seguindo a normativa do Senado Federal, justamente para garantir a promoção da justiça fiscal e a preservação da competitividade tributária do Estado. Em seguida, afirma que a definição de um limite moderado contribui para reduzir os riscos de evasão e elisão fiscal, evitando que alíquotas excessivas levem contribuintes a migrar para outras jurisdições ou antecipar doações e heranças para escapar da tributação.
E vai além. Registra que a medida visa também evitar que inúmeros planejamentos tributários, envolvendo doações e heranças, comecem a ser realizados no Estado.
Lido com atenção, o projeto declara a sua própria finalidade antielisiva por via do preço. Ele não quer que você planeje; quer que planejar deixe de compensar. É uma escolha de política tributária defensável e, do ponto de vista de quem assessora famílias, é a informação mais relevante do documento inteiro, porque explica por que a alíquota não deve subir tão cedo em São Paulo.
A justificativa invoca ainda um precedente interno que merece nota (constante da Justificativa do Projeto de Lei nº 409/2025:
Cumpre destacar, também, que a redução das alíquotas de ITCMD já foi objeto de deliberação por esta Casa no ano de 2020, por meio do Projeto de Lei n° 511/2020, ocasião em que foi aprovada a redução das alíquotas para 1% em casos de transmissão por morte e para 0,5% em casos de transmissão por doações. Muito embora a proposta tenha sido vetada pelo Executivo na ocasião, é importante deixar registrado que já foi decidida por este Parlamento a necessidade de redução das alíquotas de ITCMD, não cabendo, neste momento, impor-se tributação mais alta.
No mérito constitucional, o projeto se apoia no Recurso Extraordinário nº 562.045, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da progressividade do ITCMD com fundamento na capacidade contributiva. Note-se o uso: o precedente é invocado para autorizar a técnica, não para justificar aumento de carga.
06The Variable That Moved
Imposto é base multiplicada por alíquota. O debate paulista inteiro se concentrou no segundo fator, que pode cair. O primeiro subiu. E subiu por lei federal.
Tratei disso na peça anterior e retomo no mínimo necessário. O Art. 154 da Lei Complementar nº 227, de 2026, fixou que a base de cálculo de quotas e ações não negociadas em mercado organizado não pode ser inferior ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, cabendo a cada estado definir a metodologia.
Agora junte os dois movimentos no mesmo caso concreto, que é onde a questão deixa de ser acadêmica.
Uma holding imobiliária familiar com imóveis integralizados por R$ 2 milhões, valendo hoje R$ 8 milhões, sem passivo relevante. Pela prática paulista corrente de declarar quota de sociedade fechada pelo valor patrimonial contábil, a base seria R$ 2 milhões e o imposto, a 4%, R$ 80.000. Pelo piso do Art. 154, a base passa a ser R$ 8 milhões; aplicada a tabela do projeto, o imposto é de R$ 203.501.
A alíquota efetiva caiu de 4% para 2,54%, uma redução de 36%. A conta subiu de R$ 80.000 para R$ 203.501, um aumento de 154%.
Essa é a frase que resume o assunto: a alíquota pode cair pela metade que a conta ainda assim dobra, porque quem decide o tamanho do imposto é a base. E a base de uma quota de sociedade fechada não se define na Secretaria da Fazenda. Define-se antes, no contrato social, na metodologia de avaliação adotada e no laudo contemporâneo ao fato gerador.
Por isso insisto que este é um tema societário com camada fiscal, e não o contrário. Quem passou os últimos dois anos acompanhando a alíquota estava olhando a variável que menos se move.
07Parked, and Why It Stays Parked
A tramitação do Projeto de Lei 409/2025, consultada na Assembleia Legislativa, é a seguinte: publicado em 5 de maio de 2025; distribuído em 13 de maio às Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Planejamento; relatado favoravelmente pelo deputado Carlos Cezar em 10 de junho; parecer favorável aprovado em 27 de agosto e publicado como Parecer nº 930, de 2025, em 4 de setembro, data da entrada na Comissão de Finanças; e distribuído à relatora, deputada Solange Freitas, em 31 de março de 2026.
Desde então, nada. O projeto está há mais de seis meses com a relatora da Comissão de Finanças, superada a etapa de constitucionalidade, sem parecer.
Minha leitura, que é leitura e não previsão, tem três partes.
A primeira é de calendário político. Matéria tributária não se vota em ano eleitoral. E 2026 foi ano eleitoral integral. A segunda é de incentivo. O Executivo paulista foi reconduzido por margem larga e este é projeto de iniciativa parlamentar, sem patrocínio do governo; não há quem queira pautá-lo. A terceira é a mais prática: o projeto reduz arrecadação num momento em que, com a migração do ICMS para o IBS, o ITCMD se torna proporcionalmente mais importante no caixa estadual. Favorável ao contribuinte não quer dizer fácil de aprovar.
Some a isso a regra de vigência. O Art. 3º exige, cumulativamente, efeitos no ano subsequente à publicação e decurso de noventa dias. Para produzir efeitos já em 2027, a lei teria de estar publicada ainda neste ano e com antecedência suficiente para o prazo nonagesimal, o que, a esta altura e com o projeto parado em comissão, é improvável. O horizonte realista de eficácia é 2028.
Registro o risco contrário, porque ele existe e é material. O projeto pode ser emendado na Comissão de Finanças. O teto de 8% da Resolução nº 9/1992 continua disponível e nenhuma regra impede que a faixa superior seja elevada. Se isso ocorrer, a conclusão deste paper sobre barateamento se inverte para a ponta de cima da tabela. Quem acompanha o tema deve acompanhar o parecer da relatora, não a ementa.
08What to Decide Now
O erro que eu esperaria ver nos próximos meses é o inverso do que o mercado vem recomendando. Não é correr; é concluir que, como a alíquota pode cair, não há o que fazer. As duas conclusões erram pelo mesmo motivo, que é olhar a alíquota.
Cinco decisões, para quem tem estrutura montada em São Paulo:
- (i) parar de precificar a doação pela alíquota. Em São Paulo, a alíquota é a variável estável; está em 4% desde 2002 e o único projeto em curso a reduz. Antecipar transmissão com base em medo de aumento de alíquota é decidir pelo fator errado;
- (ii) dimensionar a base, não a taxa. Levantar qual seria o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado da sociedade hoje, com o fundo de comércio apartado do que decorre da atuação pessoal do sócio. É esse número, e não o percentual, que determina a conta;
- (iii) reler a cláusula de apuração de haveres à luz do critério fiscal. Se o contrato social paga saída pelo valor patrimonial contábil enquanto o imposto incide sobre valor de mercado, isso é uma escolha; só precisa ser escolha, e não herança de um modelo;
- (iv) produzir laudo contemporâneo ao fato gerador. O que transforma arbitramento em contraditório é documento feito na data da transmissão, não tese elaborada depois da notificação; e
- (v) acompanhar o parecer, não a manchete. A peça que decide o desenho final é o parecer da Comissão de Finanças; é lá que um teto de 8% poderia entrar.
Nada disso depende de adivinhar o que a Assembleia fará. Depende de reconhecer qual dos dois fatores da conta está sob o seu controle.
A janela de que tanto se falou continua aberta. Só que ela nunca esteve na alíquota. A parte que se fecha sozinha, em silêncio, é a outra.
Pedro Brito
Founder | Managing Partner. Escreve semanalmente sobre direito societário e planejamento patrimonial.
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