Quando um processo vira ativo
A Resolução CMN 5.343 restringiu os FIDCs em crédito judicial. Ao fazê-lo, o regulador respondeu uma pergunta que o direito societário mantém em aberto.
Na quinta-feira passada o Conselho Monetário Nacional publicou a Resolução 5.343, que altera a Resolução 2.907/2001, a norma que autorizou os FIDCs no Brasil.
O que ela faz, em uma linha: a partir de 13 de outubro, FIDC e FIC-FIDC não podem mais aplicar, direta ou indiretamente, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ação judicial ou de arbitragem enquanto o crédito não tiver liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.
Os critérios são cumulativos e mais severos do que a manchete sugere. No crédito judicial: trânsito em julgado da sentença; trânsito em julgado da decisão de liquidação, quando ela fixar o valor; e decurso do prazo para embargos à execução. No crédito arbitral a sentença não basta, porque é preciso que tenha decorrido o prazo da ação anulatória ou que ela própria tenha transitado.
O mercado vai ler isso como o fim do FIDC de precatório. É verdade e é pouco.
O que o CMN fez foi escrever uma definição: quando um processo deixa de ser expectativa e vira ativo. E escolheu a linha mais conservadora disponível.
Isso deveria incomodar quem trabalha com sociedade fechada, por um motivo que não vi em nenhum dos alertas dos últimos dias. A mesma pergunta senta na mesa societária o tempo todo, sem resposta. A empresa que carrega uma tese tributária relevante, um precatório ou uma arbitragem em curso tem isso no balanço. Quando um sócio se retira, esse direito entra no balanço de determinação do Art. 606 do Código de Processo Civil, avaliado a preço de saída? Quando a família doa quota e a Lei Complementar 227 manda apurar o ITCMD por patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio, esse direito vale quanto?
O fundo regulado agora não pode carregar. A quota da limitada talvez tenha que carregar. São dois regimes respondendo de formas opostas à mesma pergunta e quem paga a diferença é sempre a mesma pessoa.
Há uma segunda leitura, desta vez de desenho. Ao fechar a porta do crédito litigioso, a norma empurra o veículo de volta para o crédito que nasce da operação, que é onde ele sempre foi mais útil e onde a empresa familiar brasileira menos o usou. Inclusive como forma de trazer capital sem mexer em quem manda, que é conversa bem diferente de vender participação.
Não vou desenvolver isso aqui, porque desenho dessa natureza não sobrevive à generalização: o que funciona numa operação com recebível pulverizado e inadimplência conhecida não funciona na do vizinho. Mas registro que a porta existe, que ela ficou mais visível depois de quinta-feira e que quase ninguém no meio empresarial olhou para ela.
Prazo para quem precisa agir: 13 de outubro para novas aplicações. Para as carteiras que já carregam esses direitos, janeiro.