BRT · Law
Paper Nº 12  ·  30 de setembro de 2026

O valor que o contrato nega

O Art. 154 da Lei Complementar 227 manda avaliar a quota por um critério que o Judiciário recusa quando o sócio quer sair

Publicado
30 de setembro de 2026
Temas
Societário · ITCMD · Avaliação de quotas
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  1. The Same Object, Two Rulers
  2. What the Law Actually Says
  3. What the Courts Refuse
  4. The Collision
  5. The Clause That Pays the Difference
  6. The Window, and What Closes It
  7. What to Decide Now
  8. Closing

01The Same Object, Two Rulers

Uma quota de Sociedade Limitada vale uma coisa quando o sócio quer sair e outra quando o sócio morre. Isso não é imprecisão do sistema; é o desenho dele. A novidade é que a distância entre os dois números acaba de ficar muito maior, por decisão legislativaexpressa.

Na peça anterior tratei da apuração de haveres e registrei, de passagem, que a mesma quota carrega três valores simultâneos no direito brasileiro. Prometi voltar ao Art. 154 da Lei Complementar nº 227/2026. Volto agora, porque o ponto é mais grave do que a promessa sugeria.

O mercado vem discutindo o Art. 154 como problema constitucional e a discussão é legítima. Mas ela ocupou todo o espaço e escondeu a consequência prática, que não é tributária. É societária, está no contrato social da família e é corrigível.

02What the Law Actually Says

A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, publicada no dia seguinte, fixou normas gerais nacionais de ITCMD. No que interessa aqui, determinou que a base de cálculo de quotas e ações não negociadas em mercado organizado seja apurada por metodologia tecnicamente idônea que reflita o valor de mercado da participação.

Três elementos dessa regra merecem leitura separada, porque cada um faz um trabalho diferente.

  • (i) Existe um piso. O valor não pode ser inferior ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, e esse piso é nacional. Fim da prática, corrente em São Paulo, de doar quota de holding imobiliária pelo patrimônio líquido contábil, com imóveis registrados a custo histórico de 2011;
  • (ii) O fundo de comércio entrou no piso, e não no cardápio. O texto manda somar ao patrimônio líquido ajustado o valor de mercado do fundo de comércio, exatamente aquilo que a contabilidade só reconhece em combinação de negócios, com transação efetiva e pagamento. Ao estado cabe definir como medir, não se inclui; e
  • (iii) A metodologia é do estado. Cada ente tributante define a sua, o que significa que famílias em situação idêntica pagarão contas diferentes conforme o domicílio.

E há um detalhe que passou quase despercebido nos comentários que li, embora esteja no texto: entre as metodologias admitidas, o inciso II inclui, com todas as letras, o ‘método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento’. É o fluxo de caixa descontado, escrito sem o nome.

Vale insistir no terceiro elemento, porque ele é o que menos apareceu no debate e o que mais vai doer. A Lei Complementar fixa o piso e delega a metodologia. Quem define como se avalia o imóvel, como se mede o fundo de comércio e qual taxa de desconto se aplica ao fluxo projetado é a legislação de cada estado, ou seja, exatamente a parte interessada no resultado da conta.

Avaliação cujo critério é escrito por quem arrecada sobre ela não é avaliação; é arbitramento com etapa intermediária. Guarde essa frase. Ela é o centro deste paper.

03What the Courts Refuse

Agora o outro lado do balcão, que é o que tratei na peça anterior e resumo aqui no mínimo necessário.

Quando um sócio se retira, é excluído ou morre, e a sociedade precisa liquidar a quota dele, aplica-se o Art. 1.031 do Código Civil e, na omissão do contrato social, o Art. 606 do Código de Processo Civil: balanço de determinação, na data da resolução, com bens e direitos tangíveis e intangíveis avaliados a preço de saída.

Sobre esse critério o Superior Tribunal de Justiça vem sendo firme em dois pontos.

O primeiro é a vedação ao fluxo de caixa descontado. No REsp 2.063.134/MG, julgado em agosto de 2025, a Terceira Turma reafirmou que o retirante não recebe valores projetados de lucros futuros e manteve a vedação mesmo diante da inércia da contraparte em fornecer a documentação necessária à apuração. No REsp 2.223.719/SP, de setembro de 2025, a mesma Turma afastou a aplicação conjunta do balanço de determinação com o fluxo de caixa descontado.

O segundo é o tratamento do fundo de comércio. Na Apelação Cível nº 1001316-21.2023.8.26.0068, julgada pela Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo em outubro de 2025, distinguiu-se com clareza o bem incorpóreo de titularidade da sociedade, como marca e patente registradas em seu nome, que entra a preço de saída, do goodwill ou aviamento, compreendido como atributo econômico da empresa e não necessariamente como bem patrimonial autônomo para fins de avaliação pelo critério patrimonial.

Em resumo: quem sai leva patrimônio, não leva negócio. Não participa do resultado futuro porque não corre mais o risco, não capitaliza e não gere.

04The Collision

Coloque as duas coisas lado a lado e o desenho aparece inteiro.

O Estado brasileiro, pelo Judiciário, proíbe precificar lucro futuro quando o sócio sai. O mesmo Estado, pelo Legislativo, autoriza precificar lucro futuro quando o sócio morre ou doa. E o item que o Tribunal de Justiça de São Paulo recusa reconhecer como bem autônomo na apuração de haveres, o fundo de comércio, é exatamente o item que a Lei Complementar manda somar ao piso da base do imposto.

Não são dois entendimentos em tensão sobre uma zona cinzenta. São duas respostas opostas à mesma pergunta, sobre o mesmo objeto, na mesma data, dadas por poderes do mesmo ente.

A justificativa doutrinária para a assimetria existe e é conhecida: o ITCMD mede capacidade contributiva na transmissão, enquanto a apuração de haveres equilibra interesses privados numa ruptura. São finalidades distintas e finalidades distintas comportam critérios distintos. Aceito o argumento em tese.

Só que ele não sobrevive ao caso concreto, porque no caso concreto quem paga os dois é a mesma pessoa, sobre a mesma quota, às vezes no mesmo ano.

05The Clause That Pays the Difference

Aqui a matéria deixa de ser fiscal e vira societária. É por isso que escrevo sobre ela.Imagine a estrutura mais comum que existe na minha mesa. Holding familiar, contrato social de modelo, cláusula dizendo que os haveres do sócio que se retirar serão apurados pelo valor patrimonial contábil do último balanço aprovado. O pai doa quotas aos filhos com reserva de usufruto.

O ITCMD será calculado, no mínimo, sobre o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, com o imóvel reavaliado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. Suponha que isso dê quatro vezes o valor contábil, o que em holding imobiliária antiga é conservador.

Três anos depois, um dos filhos quer sair. O contrato social manda pagar pelo valor patrimonial contábil.

Vale fazer a conta, porque ela é mais desconfortável do que a descrição.

Imóveis integralizados em 2011 por R$ 2 milhões, valendo hoje R$ 8 milhões. Sem passivo relevante, o patrimônio líquido contábil é de R$ 2 milhões e o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado é de R$ 8 milhões. O pai doa a totalidade das quotas a dois filhos, metade para cada um.

Pela regra paulista de hoje, o ITCMD incide sobre o valor patrimonial, à alíquota de 4%, o que dá R$ 80 mil. Pelo piso do Art. 154, incide sobre R$ 8 milhões: R$ 320 mil aos mesmos 4% e R$ 640 mil se a progressividade obrigatória levar a faixa ao teto de 8% da Resolução 9/92 do Senado. A diferença fica entre R$ 240 mil e R$ 560 mil. E eu nem somei fundo de comércio à base, justamente para manter a conta conservadora.

Agora o outro lado. Cada filho recebeu quota cuja fração foi tributada sobre R$ 4 milhões. Três anos depois, um deles quer sair e o contrato social manda apurar pelo valor patrimonial contábil: metade de R$ 2 milhões, portanto R$ 1 milhão.

Pagou-se imposto sobre quatro milhões e contratou-se o direito a um.

A família recolheu imposto sobre um valor que o próprio contrato nega ao titular da quota. Pagou-se pela riqueza; contratou-se a pobreza.

E há a segunda volta do parafuso. Hoje, pelo REsp 1.335.619/SP, essa cláusula de valor contábil só prevalece se houver consenso entre as partes quanto ao resultado, de modo que o filho insatisfeito ainda pode discutir metodologia em juízo. O Projeto de Leinº 4/2025 propõe que o critério previsto no contrato social seja observado ainda que resulte em valor inferior ao apurado por qualquer outro método. Se prosperar nesses termos, o descasamento deixa de ser corrigível pela via judicial e passa a ser obrigação executável contra quem recebeu a quota.

Ou seja: a cláusula que ninguém leu em 2011 vai determinar, simultaneamente, um imposto alto e um crédito baixo. E vai fazer isso com força de lei.

06The Window, and What Closes It

Há prazo e ele é curto, o que raramente combina com planejamento patrimonial bem feito.

As regras de ITCMD da Lei Complementar nº 227 não são autoaplicáveis. Elas vinculam os estados, mas não instituem nem majoram o imposto: dependem de lei estadual. E a lei estadual se sujeita à anterioridade anual e à nonagesimal, o que significa, na prática, que norma publicada em qualquer momento de 2026 só produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

São Paulo ainda não legislou sobre o novo critério. Enquanto não legislar, vale a Lei 10.705/2000 e nela a participação não negociada em bolsa admite o valor patrimonial, que o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu, em decisões reiteradas, ser o patrimônio líquido apurado na contabilidade, e não o chamado valor patrimonial real que o fisco paulista defendia.

Convém não vender essa janela como maior do que ela é. E aqui discordo de boa parte do que se está escrevendo. O Superior Tribunal de Justiça já sinalizou que o valor patrimonial contábil não serve como base para participação em sociedade patrimonial ou imobiliária, precisamente porque a contabilidade carrega o imóvel a custo histórico e deprime artificialmente o patrimônio líquido. Ou seja: para o tipo de holding que mais se beneficiaria de correr agora, a proteção do critério antigo já está desgastada, independentemente de lei estadual nova.

O que sobrevive intacto é a janela para sociedade operacional, cujo valor está em contrato, marca e carteira, e não em imóvel reavaliado. Aí o critério novo muda tudo e o antigo ainda vale.

Não tenho ilusão sobre a duração disso. A arrecadação paulista de ITCMD saiu de R$ 4,4 bilhões em 2023 para R$ 6,9 bilhões em 2025. Com a migração do ICMS para o IBS, os estados perdem autonomia arrecadatória justamente no imposto que mais lhes rendia e o ITCMD permanece integralmente estadual. Não é preciso muita imaginação para prever onde o esforço será aplicado.

Minha leitura, e registro que é leitura e não previsão, é que 2026 é o último ano barato para transmissões planejadas em São Paulo. Quem já vinha adiando a doação por conveniência tem agora uma razão aritmética para parar de adiar.

07What to Decide Now

O erro que eu esperaria ver nos próximos meses é a família tratar isso como problema de defesa fiscal, contratar quem escreva a tese de inconstitucionalidade do fundo de comércio e parar por aí. A tese é boa e tem fundamento; ela apenas não resolve nada doque está abaixo.

  • (i) Reler a cláusula de apuração de haveres à luz do critério fiscal. Se o contrato paga valor contábil e o imposto será cobrado sobre valor de mercado, isso é uma escolha; só precisa ser escolha, e não herança de um modelo;
  • (ii) Decidir conscientemente se alinha ou desalinha. Alinhar os dois critérios simplifica e encarece a saída. Desalinhar barateia a saída e cria o descasamento descrito acima. As duas respostas são defensáveis e a errada é a que ninguém tomou;
  • (iii) Separar o fundo de comércio da pessoa. A distinção que o Tribunal de Justiça de São Paulo faz na apuração de haveres, entre o intangível que pertence à sociedade e o atributo que decorre da atuação pessoal do sócio, é a mesma linha argumentativa disponível contra a inclusão do aviamento na base do imposto. Ela se constrói com documento, antes;
  • (iv) Produzir laudo contemporâneo ao fato gerador. Sob o Tema 1.371 do Superior Tribunal de Justiça, o fisco pode questionar o valor declarado, desde que por procedimento formal e motivado. Laudo técnico feito na data da doação é o que transforma essa discussão em contraditório, em vez de arbitramento;
  • (v) Revisar operações onerosas entre vinculados. A Lei Complementar nº 227 presume simulação de doação na transmissão declarada como onerosa quando não comprovada a capacidade financeira do adquirente. Compra e venda de quota por valor simbólico entre pai e filho deixou de ser zona cinzenta; e
  • (vi) Olhar o domicílio como variável societária. Se cada estado define a metodologia, onde está a holding e onde reside o titular passam a ter efeito patrimonial direto. Isso é decisão de estrutura, não de contabilidade.

08Closing

O Art. 154 será discutido no Supremo, como deve ser. Tributar fundo de comércio não realizado é tributar expectativa e a materialidade constitucional do ITCMD não foi escrita para isso. Torço pela tese e acho que ela tem chance.

Mas a discussão constitucional leva anos e a doação acontece em março.

Enquanto o Supremo não decide, o que protege uma família não é o argumento que ela pretende usar um dia. É o contrato que ela assinou sem ler e que continua produzindo efeito todos os dias, em silêncio.

BRT Law

Pedro Brito

Founder | Managing Partner. Escreve semanalmente sobre direito societário e planejamento patrimonial.

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