BRT · Law
Paper Nº 01  ·  29 de abril de 2026

A janela que São Paulo ainda não fechou

A Lei Complementar 227/2026 redesenhou a base do ITCMD sobre quotas de sociedade fechada. Mas ela não é autoaplicável, e o estado que concentra o patrimônio empresarial brasileiro ainda não legislou

Publicado
29 de abril de 2026
Temas
Sucessório · ITCMD · Holding
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  1. The New Base
  2. The State Still Has to Legislate
  3. The Window
  4. Closing

01The New Base

Em janeiro deste ano foi sancionada a Lei Complementar nº 227/2026, fruto do PLP 108/2024, encerrando um capítulo do planejamento sucessório brasileiro.

A nova base de cálculo para a transmissão de quotas de sociedades não listadas passa a ser o valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido, acrescido, quando aplicável, do valor de mercado do fundo de comércio. As alíquotas, agora obrigatoriamente progressivas, podem alcançar 8%, teto fixado pelo Senado Federal.

02The State Still Has to Legislate

Há, contudo, um detalhe que muda a leitura prática deste momento.

O ITCMD é tributo de competência estadual. A Lei Complementar nº 227/2026 estabelece as normas gerais nacionais, mas, para serem efetivamente aplicadas, cada estado precisa editar a sua própria lei, observada a anterioridade anual.

São Paulo ainda não editou.

Tramitam na Assembleia Legislativa dois projetos com lógicas distintas: alíquotas de até 8%, no PL 7/2024, ou faixas mais brandas, entre 1% e 4%, no PL 409/2025. Enquanto nenhum deles é convertido em lei, segue vigente a alíquota fixa de 4% prevista na Lei nº 10.705/2000, e a base de cálculo permanece, na prática paulista, ancorada no patrimônio líquido contábil, ainda que com sinalizações recentes da Secretaria da Fazenda em sentido diverso, como na Resposta à Consulta 32.738/2025.

03The Window

Há, neste interregno, uma janela técnica concreta para revisão de estruturas patrimoniais e sucessórias, janela que se fechará no momento em que a lei estadual for publicada e entrar em vigência. Não é tempo de movimento precipitado; é tempo de análise calibrada.

Devemos somar a isso uma camada que merecerá tratamento próprio em breve: a tensão entre o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.214, afastando a incidência do ITCMD sobre VGBL e PGBL, e a redação da Lei Complementar nº 227/2026, que, mesmo após o julgamento, manteve hipóteses de incidência sobre esses planos. Discussão que está apenas começando.

04Closing

A holding patrimonial não foi extinta. Perdeu a vantagem fiscal automática que sustentava boa parte do discurso comercial das últimas décadas, mas a sua função estratégica permanece intacta: organização, governança, continuidade, proteção de ativos.

A janela não avisa quando fecha. Quando avisar, já terá fechado.

BRT Law

Pedro Brito

Founder | Managing Partner. Escreve semanalmente sobre direito societário e planejamento patrimonial.

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