BRT · Law
Paper Nº 08  ·  24 de agosto de 2026

A fronteira que deixou de existir

O ITCMD alcança o exterior, e São Paulo ainda não legislou

Publicado
24 de agosto de 2026
Temas
Sucessório · ITCMD · Patrimônio no exterior
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  1. The Gap
  2. What Actually Closed
  3. The Trust Rules Nobody Read
  4. The São Paulo Window
  5. The Rate That May Not Be Valid
  6. The Second Front
  7. The Honest Read
  8. Closing

01The Gap

Durante trinta anos, patrimônio mantido fora do Brasil ficou fora do alcance do ITCMD. Convém dizer com precisão por quê, porque a razão importa para tudo o que veio depois: não foi engenharia tributária, foi lacuna constitucional.

O artigo 155, §1º, inciso III, da Constituição condicionou à edição de lei complementar federal a competência dos estados para exigir o imposto quando o doador tivesse domicílio no exterior, quando o falecido possuísse bens no exterior ou quando o inventário fosse processado fora do país. A lei complementar nunca veio, no entanto... Alguns estados legislaram assim mesmo, contando com a inércia; o contribuinte que discutia, ganhava.

Em 2021, ao julgar o Tema 825 da repercussão geral (RE 851.108), o Supremo encerrou a controvérsia: sem lei complementar, os estados não podem instituir o ITCMD naquelas hipóteses. A decisão foi modulada, o que preservou boa parte das cobranças passadas, mas o efeito prospectivo era claro. O exterior seguia intocável.

Essa lacuna moldou uma geração inteira de planejamento patrimonial brasileiro. A estrutura internacional ( offshore, fundação privada, trusts ) resolvia simultaneamente dois problemas: diferia a tributação da renda e colocava o acervo fora do alcance do imposto sucessório. Não era abuso; era a leitura correta de um sistema que tinha um buraco no meio.

02What Actually Closed

A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, publicada no dia seguinte, preencheu a lacuna. Não se trata de um ajuste técnico; é a norma que o Supremo exigiu em 2021 e que faltava desde 1988.

A LC 227 fixou normas gerais de competência, fato gerador e base de cálculo do ITCMD, inclusive nas hipóteses com elemento estrangeiro. Nos cenários internacionais, a regra de competência ficou assim: em doações feitas por doador domiciliado no exterior, oimposto é devido ao estado de domicílio do donatário; na sucessão de falecido domiciliado no exterior, ao estado de domicílio do herdeiro. O critério deslocou-se para onde está o beneficiário brasileiro, que é justamente onde o fisco consegue cobrar.

O alcance material também se ampliou. Participações em sociedades estrangeiras, aplicações financeiras no exterior, fundações privadas e trusts passaram a estar expressamente cobertos. E a base de cálculo foi fixada no valor de mercado do bem na data da transmissão, não no valor declarado no Imposto de Renda; distinção que, em ativos internacionais mantidos a custo histórico há décadas, não é (nada) sutil.

Some-se a isso a progressividade, que deixou de ser faculdade dos estados e passou a ser obrigatória, respeitado o teto de 8% fixado pela Resolução do Senado Federal nº 9/1992. Quem transmite mais, paga proporcionalmente mais. E convém registrar que a obrigatoriedade não nasceu com a LC 227: a Emenda Constitucional 132/2023 já havia inserido a progressividade no próprio artigo 155 da Constituição; a lei complementar veio completar a norma.

Há ainda um ponto que a maioria dos comentários trata de passagem e que, na prática, pesa: a lei abriu caminho para mecanismos de controle mais rigorosos, com declarações específicas e cruzamento de informações com a Receita Federal. Durante anos, a dificuldade prática do fisco estadual não foi a competência; foi a informação. Ele não sabia o que havia lá fora. Isso está mudando.

03The Trust Rules Nobody Read

Aqui está a parte contraintuitiva, e é a que mais interessa a quem já tem estrutura montada. A LC 227 tratou expressamente do trust para fins de ITCMD, pela primeira vez na legislação brasileira. E o tratamento foi, em larga medida, favorável ao contribuinte bem estruturado. As linhas centrais:

  • (i) nada incide na transferência ao trustee: a transmissão de bens do instituidor para o trustee é presumida onerosa, e não sofre ITCMD. É o reconhecimento normativo de algo que a doutrina sustentava e o fisco resistia a aceitar;
  • (ii) a incidência ocorre na transferência efetiva ao beneficiário: seja por morte do instituidor ( causa mortis ), seja por distribuição em vida (doação). O fato gerador é o momento em que o beneficiário efetivamente recebe, não o momento da constituição da estrutura; e
  • (iii) há hipóteses expressas de não incidência: quando o beneficiário é o próprio instituidor, e quando a instituição do trust decorreu de negócio oneroso entre instituidor e beneficiário.

A relevância disso é maior do que parece. Alguns fiscos estaduais vinham sustentando interpretação segundo a qual a mera constituição do trust irrevogável configuraria doação tributável no ato, com o imposto exigível de imediato. A LC 227 afastou essa leitura. Estruturas legítimas ganharam previsibilidade sobre quando o imposto é devido, o que permite planejar liquidez para o evento; e planejar liquidez para o evento sucessório é, na minha experiência, o problema que mais destrói patrimônio empresarial no Brasil.

Convém não confundir previsibilidade com isenção. A lei disse quando se cobra, não que não se cobra.

04The São Paulo Window

Fechar a lacuna constitucional não é o mesmo que iniciar a cobrança. O ITCMD é imposto estadual e a LC 227 é norma geral; ela autoriza e disciplina, não institui. Cada estado precisa editar lei própria para incorporar as novas regras.

E as leis estaduais estão sujeitas à anterioridade anual e à nonagesimal. Traduzindo: lei estadual publicada em qualquer momento de 2026 só produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

São Paulo, onde está concentrada a maior parte do patrimônio empresarial brasileiro com exposição internacional, ainda não legislou. O estado segue com alíquota única de 4%, uma das mais baixas do país, e com dois projetos parados na Assembleia: o PL 07/2024, que propõe progressividade até o teto de 8%, e o PL 409/2025, com faixas mais modestas, entre 1% e 4%. Nenhum dos dois avançou(e, sendo sincero, não acho que avance esse ano – não é um tema muito inteligente, politicamente falando, num ano eleitoral).

Existe, portanto, uma janela. Ela tem contorno definido e prazo conhecido e é bom que se diga: é uma janela de fato, não de direito. Ninguém garantiu nada ao contribuinte. O que existe é um intervalo entre a autorização federal e a implementação estadual, e esse intervalo se fecha, no melhor cenário para o contribuinte paulista, em 31 de dezembro de 2026.

Um alerta sobre o movimento óbvio, porque ele já está sendo feito. Quem pensa em usar a janela fracionando doações ao longo do tempo, para diluir a carga, precisa saber que a LC 227 autorizou os estados a somar doações sucessivas entre as mesmas partes, dentro de período a ser definido em lei estadual, aplicando a tabela progressiva sobre o total acumulado. Não é automático; depende de o estado legislar, como quase tudo aqui. Mas quem fraciona hoje está apostando que São Paulo não vai adotar a regra, e essaaposta tem prazo de validade curto.

05The Rate That May Not Be Valid

Há, porém, uma leitura que corre em sentido oposto e que precisa entrar na conta antes de qualquer decisão.

A Emenda Constitucional 132/2023 tornou a progressividade do ITCMD mandamento constitucional, e a LC 227 completou a norma. A partir daí, parte da doutrina tributária passou a sustentar que, por força do artigo 24, §4º, da Constituição (a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário), as leis dos oito estados que ainda praticam alíquota única perderam eficácia já em janeiro de 2026; e não em 2027, como a lógica da anterioridade sugeriria.

Se a tese prevalecer, São Paulo não está cobrando os seus 4% legitimamente desde a publicação da lei complementar. Quem recolheu ITCMD no estado ao longo de 2026 tem discussão a ter.

O que interessa aqui é o paradoxo que isso cria, e ele é prático, não acadêmico. O mesmo contribuinte que quer aproveitar a janela (transmitir agora, aos 4%) é o contribuinte que poderia sustentar que os 4% não valem. E os dois caminhos são, na prática, excludentes: quem transmite hoje aceitando a alíquota fixa dificilmente sustenta depois que ela era inválida.

A escolha entre um e outro depende do tamanho da transmissão, e é aqui que os projetos parados na Assembleia deixam de ser notícia e viram régua de decisão. Pelas faixas propostas no PL 409/2025 (1% até 10 mil UFESPs, algo próximo de R$ 370 mil; 2% até 85 mil; 3% até 280 mil; 4% acima disso), quem transmite patrimônio nas faixas inferiores pagaria menos sob a progressividade do que paga hoje sob a alíquota fixa. Para esse contribuinte, a janela não é oportunidade; é armadilha. Para quem está no topo da escala, os 4% de hoje são o melhor preço que se verá por muito tempo, e a janela é bem real.

A conclusão prática, portanto, não é correr. É saber de que lado da linha o cliente está antes de se mexer.

06The Second Front

Quem olha apenas o ITCMD está vendo metade do quadro.

A Lei 14.754, de dezembro de 2023, já havia atacado o mesmo patrimônio por outro flanco. A partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos de aplicações financeiras no exterior e os lucros de entidades controladas por residentes brasileiros passaram a ser tributados anualmente pelo imposto de renda, à alíquota de 15%, independentemente de distribuição. O regime de diferimento acabou. A mesma lei disciplinou o tratamento fiscal dos trusts e instituiu o regime de transparência, obrigando a pessoa física a declarar os bens subjacentes como se fossem seus.

Ou seja: a estrutura internacional clássica se sustentava em duas pernas. A primeira era o diferimento da tributação da renda, que caiu em janeiro de 2024. A segunda era a inalcançabilidade pelo imposto sucessório, que caiu em janeiro de 2026. Vinte e cinco meses entre uma e outra.

Some-se um risco que quase ninguém precificou: a bitributação internacional. O bem transmitido pode estar sujeito a imposto sucessório também no país onde está localizado, e o Brasil praticamente não tem tratados que tratem especificamente de ITCMD. Sem tratado, não há mecanismo automático de crédito. A mesma transmissão pode ser tributada duas vezes, em jurisdições diferentes, sem compensação. Isso bate caro, e costuma aparecer no pior momento possível.

07The Honest Read

A pergunta que chega ao escritório é sempre a mesma: desmonto a estrutura?

Quase sempre, não. E por três razões.

Primeiro, porque desmontar tem custo próprio, frequentemente imediato e em dinheiro, contra um custo futuro que ainda depende de lei estadual não editada, de alíquota não fixada e de regulamentação não escrita. Trocar uma incerteza por uma certeza cara raramente é bom negócio.

Segundo, porque a estrutura internacional bem construída nunca teve como único propósito a economia tributária. Proteção patrimonial, governança familiar, jurisdição neutra para sócios de nacionalidades distintas, continuidade de gestão em caso de incapacidade: nada disso mudou com a LC 227. O que mudou foi o custo tributário de uma das funções, não a utilidade das outras.

Terceiro, e mais importante, porque o movimento de maior retorno nesta janela não é estrutural. É documental.

Quando a lei paulista vier, e ela virá, a discussão não será sobre o que se fez em 2026. Será sobre o que se consegue demonstrar que já existia, quando foi constituído, com quais recursos, sob qual regra vigente à época e com qual finalidade. Estruturas antigas, mal documentadas, com trilha de origem de recursos incompleta e atos societários dispersos entre três jurisdições são o cenário em que o fisco trabalha à vontade. Não porque a estrutura seja ilegítima, mas porque o contribuinte não consegue provar que é.

O que recomendo fazer nesta janela, na ordem: mapear a estrutura inteira, incluindo entidades intermediárias que ninguém lembra que existem; reconstituir a trilha de constituição e capitalização, com documentos, não com memória; revisar os instrumentos de trust à luz do que a LC 227 diz sobre momento de incidência e não incidência, porque muitos foram redigidos sob premissas que a lei acabou de alterar; e projetar a liquidez necessária ao evento sucessório sob a alíquota máxima possível de 8%, não sob os 4% de hoje.

Reestruturação, se for o caso, vem depois desse diagnóstico. E a decisão sobre transmitir agora ou discutir a alíquota, também. Nunca antes.

08Closing

Trinta anos de exterior fora do alcance do ITCMD criaram um hábito mental que ainda não foi corrigido: o de tratar a fronteira como se ela fosse, por si, uma proteção. Nunca foi. Era uma lacuna, e lacunas se fecham; esta se fechou numa quarta-feira de janeiro, com a publicação de uma lei complementar que o Supremo tinha pedido cinco anos antes.

A janela paulista que restou é real, mas é curta e é passiva; ela não premia quem se mexe muito, premia quem se organiza. E organização, no fim, é a única coisa que este ofício realmente entrega... o resto é consequência.

BRT Law

Pedro Brito

Founder | Managing Partner. Escreve semanalmente sobre direito societário e planejamento patrimonial.

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